DF abrirá bares e restaurantes em 15 de julho e escolas no início do mês de agosto

0
164
Brasília 60 Anos - Esplanada dos Ministérios

Um decreto assinado pelo governador Ibaneis Rocha, hoje ( 02 de julho) , permite a abertura dos bares e restaurantes no dia 15 de julho e escolas e universidades no dia 03 de agosto. A presença não será obrigatória. Regras de segurança também foram estabelecidas no documento. Eventos com aglomeração continuam proibidos e o uso de máscara e distanciamento é obrigatório.

Leia na ìntegra a primeira página do decreto:

DECRETO Nº 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES SUSPENSAS Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal: I – a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II – os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;

III – as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

IV – o funcionamento de boates e casas noturnas. § 1º A suspensão regulada neste artigo estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras. § 2º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. § 3º A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das creches de que trata o § 2º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES PERMITIDAS

Seção I Atividades liberadas Art. 3º Fica liberada toda atividade comercial e industrial no Distrito Federal, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes

. § 1º O horário de funcionamento das atividades será aquele estabelecido no respectivo alvará expedido, exceto se houver horário específico para funcionamento do estabelecimento, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Ficam permitidas visitações a museus, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências. Art. 4º Ficam liberadas as atividades educacionais presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada, devendo ser observados os protocolos e medidas de segurança estabelecido no art. 5º e no Anexo Único deste Decreto. Seção II Protocolos e medidas de segurança gerais Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I – garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II – utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV – proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-deContinge%CC%82ncia-V.6..pdf;

V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI – disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII – utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

IX – aferir a temperatura de todos consumidores;

X – aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C. § 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.

§ 4º Na falta de regulamentação específica da atividade no Anexo Único deste Decreto, valem as regras estabelecidas neste artigo. Seção III Protocolos e medidas de segurança específicos

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, comerciais ou industriais situados no território do Distrito Federal somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem aos horários, protocolos e medidas de segurança gerais, estabelecidos nos arts. 3º e 5º, cumulativamente, com os protocolos e medidas de segurança específicos, constantes no Anexo Único deste Decreto, conforme o tipo de atividade. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal. § 1º Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades. § 2º Compete também à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias, centros estéticos, academias de esporte de todas as modalidades, bares e restaurantes. Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal –

SEMOB/DF regulamentar e fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.